Perguntas Frequentes

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1. QUE OPERAÇÕES BANCÁRIAS ESTÃO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL?
Qualquer operação liquidada ou lançamento que se traduza na circulação escritural ou física de moeda e resulte na transferência da titularidade de créditos, direitos ou valores realizados por Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias.



2. QUE TIPO DE TRANSACÇÕES ESTÃO ABRANGIDAS?
Estão abrangidas, designadamente, as seguintes transacções:

Realizadas por Instituições Financeiras Bancárias Operações bancárias a débito;
As operações e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados com o previsto nos pontos anteriores;
Compra e venda de divisas;
Realizadas por Instituições Financeiras Não Bancárias Qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos de natureza financeira, independentemente da pessoa que efectue ou dos instrumentos utilizados para a realizar;
Serviços de Pagamento;
Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pelo ponto anterior, tais como Cheques em suporte de papel, Cheques de viagem e suporte de papel e Cartas de Créditos;
Operações sobre pedras e metais preciosos, nos termos estabelecidos pela Legislação Cambial;
Operações realizadas nos mercados interbancários.

3. QUE OPERAÇÕES ESTÃO ISENTAS DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL?
Estão isentas da contribuição Especial prevista no presente Diploma as seguintes operações e movimentações bancárias e financeiras: As operações que se traduzam no pagamento de salários, subsídios, bem como outras componentes remuneratórias; Estorno de quaisquer operações efectuadas com erro, desde que não caracterizem a anulação de operação efectivamente contratada; Operações de Cheques e documento compensável e seu respectivo estorno, devolvidos nos termos das normas do Banco Nacional de Angola, na qualidade de sujeito passivo; Resgate de Contas Poupança, sempre que sejam do mesmo Titular; Operações de compensação que os Bancos realizam para regularizar os débitos efectuados nos Terminais de Pagamento Automático - TPA/POS, ATM e outros meios de pagamento automáticos autorizados/ reconhecidos no sistema bancário de Clientes que pertencem a outros Bancos.



4. QUE OPERAÇÕES NÃO ESTÃO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL?
Não se consideram tributáveis no âmbito desta Contribuição Especial: As operações de pagamentos de pensões de pensões, qualquer que seja a natureza; As operações bancárias que incidam sobre Contas instituídas em regime simplificado, no âmbito da estratégia da inclusão financeira e que se destinem a fomentar a poupança, que sejam devidas e previamente aprovadas pelo Ministro das Finanças sob parecer do Banco Nacional de Angola; Transferências efectuadas para Contas Poupança, sempre que sejam efectuadas para Contas do mesmo Titular; Transferências abrangidas pelo Regime Jurídico da Contribuição Especial sobre Operações Cambiais de Invisíveis Correntes.



5. QUAL É A TAXA E COMO É CALCULADA A CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL?
A taxa de Contribuição Especial é de 0,1% sobre o valor da operação ou movimentação bancária a ser efectuada, tendo como base de cálculo o montante em moeda nacional ou estrangeira.



6. QUE ENTIDADES SUPORTAM O ENCARGO DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL?
São responsáveis por pagar a Contribuição Especial: Pessoas Singulares ou Colectivas, de direito privado; Empresas Públicas; Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias. Que em qualquer destes casos, sejam Titulares das Contas sujeitas a movimentações e lançamentos bancários. O Estado e seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, estão isentos da Contribuição Especial.



7. QUE ENTIDADES SÃO RESPONSÁVEIS POR LIQUIDAR E ENTREGAR A CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ÀS AUTORIDADES TRIBUTÁRIAS?
As Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias junto das quais estejam abertas as Contas movimentadas.



8. COMO SE PROCESSA A LIQUIDAÇÃO E A ENTREGA DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ÀS AUTORIDADES TRIBUTÁRIAS?
A Instituição Financeira Bancária e Não Bancária em causa deve entregar a Contribuição Especial liquidada até ao final do mês seguinte àquele em que a operação bancária tenha sido realizada, mediante apresentação do Documento de Liquidação de Impostos (DLI), discriminando os montantes liquidados em cada operação.



9. QUAL A PENALIDADE POR FALTA DE LIQUIDAÇÃO E ENTREGA DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ÀS AUTORIDADES TRIBUTÁRIAS?
As Instituições Financeiras devem realizar a liquidação da Contribuição Especial e proceder à sua entrega imediata aos Cofres do Estado, sob pena de multa correspondente ao triplo do valor da Contribuição Especial devida, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas no Código Geral Tributário.



10. QUE OUTRAS OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS E NÃO BANCÁRIAS PASSAM A TER?
Incluir, no registo de operações bancárias, o valor das operações realizadas sujeitas e não isentas de Contribuição Especial; Incluir, no registo de operações bancárias, o valor das operações realizadas sujeitas e isentas de Contribuição Especial; Manter a contabilidade organizada de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação da Contribuição Especial liquidada, bem como permitir o seu controlo; Conservar os documentos de suporte aos registos referidos acima e os documentos comprovativos de pagamento do imposto em boa ordem durante 5 (cinco) anos.
  • Qual o endereço de email para situações relacionadas com fraudes?
risco.visa@bancokeve.ao

  • Qual os contactos para solicitações (pedidos) ou reclamações?
Linha Nacional Helpdesk Banco Keve : +(244) 222 679 814 (a funcionar das 8h às 17h)
apoio.visa@bancokeve.ao

Linha Nacional Helpdesk EMIS: +(244) 222 641 840 (a funcionar 24 horas por dia)
helpdesk.24h@emis.co.ao

Linha Internacional Visa Call Center Service: (VCCS) +(1) 4105819944 (a funcionar 24 horas por dia)
1. QUEM PODE ABRIR UMA CONTA NO BANCO KEVE?
Todo cidadão nacional ou estrangeiro pode abrir conta no Banco Keve. Se for estrangeiro, deve ter consigo um Passaporte com Visto válido, Cartão de Residente Estrangeiro ou Cartão de Refugiado emitido pela coreda.

 

2. COMO CONSIGO CONSULTAR O SALDO DA MINHA CONTA?
O Banco Keve disponibiliza diversas formas de consulta do saldo da sua Conta, com o seu Multicaixa em qualquer ATM, através do serviço de Homebanking (iKeve) www.bancokeve.ao, aderindo ao produto/serviço Keve SMS ou dirigindo-se pessoalmente a uma Agência Keve;

 

3. O QUE É UM TITULAR DE CONTA?
Um titular é, normalmente, o interveniente que estabelece o contrato de abertura de conta no Keve e a pessoa que detém poderes para a movimentar.

 

4. OS MENORES PODEM ABRIR CONTA NO KEVE?
Sim, desde que tenha um tutor ou representante legal (o tutor pode ser inserido na conta como Representante ou Titular), seja menor emancipado ou seja menor trabalhador.

 

5. O QUE É UM REPRESENTANTE DE CONTA?
Um representante é o interveniente que, por indicação expressa do titular, por imposição legal (caso de menores e outros) ou por constituição (caso de empresas), detém poderes para a movimentação de todas ou (apenas) algumas contas em nome do(s) Titular(es).

 

6. O QUE É O IBAN E COMO POSSO SABÊ-LO?
O IBAN é o Número Internacional de Conta Bancária, que define uma estrutura única para identificação e validação de números de contas, num contexto internacional. Pode consultar o seu IBAN no extrato de conta à ordem ou através do iKeve ou iKeve Corporate.

 

7. SE ABRIR UMA CONTA NUMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTA É OBRIGADA A CONCEDER-ME CRÉDITO? 
Não. Todavia, algumas instituições comercializam contas de depósitos, que possibilitam aos titulares aceder ao crédito sob determinadas condições, geralmente de reduzido montante e de curto prazo.

 

8. PODEM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COBRAR-ME DESPESAS ASSOCIADAS À MINHA CONTA?
Sim, desde que essa possibilidade seja prevista no contrato relativo à Conta.

 

9. QUAL É A DIFERENÇA ENTRE SALDO DISPONÍVEL E SALDO CONTABILÍSTICO DE UMA CONTA À ORDEM?
O saldo contabilístico engloba todos os movimentos registados a crédito e a débito, incluindo movimentos que poderão ser confirmados somente em data posterior. O saldo disponível representa o montante que o titular pode utilizar na sua conta à ordem nessa data.

 

10. NOS CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL, OS MONTANTES DOS CRÉDITOS DEVEM CONSTAR NO SALDO DISPONÍVEL?
Sim, sempre que os bancos disponibilizam esses montantes através de créditos em conta, os mesmos devem integrar o saldo disponível.
1. O QUE É O PROGRAMA ANGOLA INVESTE?
O programa Angola Investe é um programa de apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME) ou Micro, Pequenos e Médios Empreendedores Singulares (MPMES) que permite financiar projectos de investimento e fundo de maneio, desde que em ligação ao investimento corpóreo, com juros bonificados e/ou com recurso a um mecanismo de garantias públicas (garantias do Estado).

 

2. O PROGRAMA ANGOLA INVESTE JÁ ESTÁ DISPONÍVEL NO BANCO KEVE?
Sim, para qualquer esclarecimento adicional sobre o Programa Angola Investe envie email para o seguinte endereço: ikeve@bancokeve.ao

 

3. QUEM PODE ADERIR AO PROGRAMA ANGOLA INVESTE?
Uma Empresa ou um empresário em nome individual com capacidade de endividamento comprovada e desde que cumpra os requisitos seguintes: Certificação como Micro, Pequena e Média Empresa (MPME), pelo Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - INAPEM; Projecto de Investimento em sector prioritário; Cumprimento do requisito de finalidade de utilização do financiamento (Investimento em imobilizado corpóreo; e/ou Fundo de maneio em proporção ao valor do investimento).

 

4. PARA ACEDER AOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA ANGOLA INVESTE, TENHO DE SER UMA MPME CERTIFICADA?
Sim. Para aceder aos benefícios do programa Angola Investe é obrigatório ser uma MPME certificada pelo Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (INAPEM).

 

5. QUE TIPO DE DOCUMENTO É ACEITE PELO BANCO COMO COMPROVATIVO DE MPME?
O documento válido como comprovativo do estatuto de MPME corresponde, precisamente, ao certificado de MPME emitido pelo INAPEM, com a data de certificação inferior a 1 ano.

 

6. QUAIS SÃO OS SECTORES PRIORITÁRIOS DO PROGRAMA ANGOLA INVESTE?
Agricultura, Pecuária e Pescas; Materiais de Construção; Indústria Transformadora, Geologia e Minas; Serviços de Apoio ao Sector Produtivo
O QUE É A CAPACIDADE FINANCEIRA DO CLIENTE?
R: A posse legítima de recursos financeiros suficientes para a execução das operações cambiais do Cliente ordenador.

COMO DETERMINAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DO CLIENTE?
R: É determinado da seguinte forma:

  • Pelos rendimentos comprovadamente auferidos, incluindo a título de salário, pela prestação de serviços, em prestações sociais ou remuneração pela aplicação de capitais;
  • Património financeiro, incluindo o valor dos depósitos à ordem e a prazo nas contas bancárias, confirmada a legitimidade da sua proveniência e titularidade;
  • Nota: Deve ser deduzido os encargos e despesas, incluindo verificação das obrigações decorrentes de crédito contratado junto do sector bancário registadas na Central de Informação de Risco de Crédito (CIRC).
3. UMA PESSOA RESIDENTE CAMBIAL DETENTORA DE UMA EMPRESA TEM A MESMA CAPACIDADE FINANCIERA COM A REFERIDA EMPRESA?
R: Não. Trata-se de Entidades distintas, sendo que, a capacidade financeira do ordenador e que valores por si transferidos derivados dos seus rendimentos e/ou lucros e dividendos devem ter prova documental em benefício do mesmo e não por conta da empresa.

4. QUE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO PODEM SER UTILIZADOS PARA DESPESAS NO EXTERIOR DO PAÍS, NESTE MOMENTO PELO BANCO KEVE?
R: Pode ser utilizado a transferências bancárias, cartão de pagamento internacional e compra de moeda estrangeira para motivos de viagem.

5. O QUE É UMA TRANSFERÊNCIA UNILATERAL?
R: Uma transferência de fundos entre contas bancárias sem qualquer contraprestação de bens, serviços; ou natureza comercial.

6. QUAIS SÃO AS TRANSFERÊNCIAS UNILATERAIS ABRANGIDAS PELO LIMITE DE USD 250 MIL?
R:  São as seguintes transferências:

  • Viagens;
  • Manutenção de pessoas físicas (apoio familiar);
  • Outras transferências de carácter privado; e,
  • Outras definidas em normativo próprio.
7. QUAIS SÃO AS OPERAÇÕES QUE ESTÃO ISENTAS DE QUALQUER LIMITE ANUAL?
R: São as seguintes operações:

1. Operações efectuados directamente aos prestadores de serviços ou agentes autorizados, nomeadamente:

  • Pagamento de despesas de saúde; educação, alojamento, transporte e encargos com serviços legais;
  • Importação de Mercadorias;
  • Aquisição de bens e equipamentos de uso pessoal ao estrangeiro;
  • Financiamentos contratados a uma instituição financeira no estrangeiro; E,
  • Aquisição de bens imóveis ou activos imobiliários no estrangeiro.
1. Transferência de recursos acumulados por cidadãos estrangeiros residentes cambiais durante a sua estadia no país, ao cessar a sua permanência no país;
2. Transferência de recursos importados para o país e declarados à entrada por cidadãos estrangeiros residentes cambiais.
 

8. QUAL É O LIMITE ANUAL PARA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS UNILATERAIS POR PESSOAS RESIDENTES CAMBIAIS?
R: As pessoas singulares residentes cambiais maiores de 18 anos podem comprar moeda estrangeira ou utilizar os seus fundos próprios em moeda estrangeira, até ao montante cumulativo equivalente a USD 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Dólares dos Estados Unidos da América), por ano civil, independentemente do instrumento de pagamento utilizado.

 

9. QUAL É O VALOR TOTAL PERMITIDO PARA VENDA DE NOTAS EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA CLIENTES RESIDENTES CAMBIAIS TRANSPORTAR À SAÍDA DO PAÍS?
R: A Instituição pode vender o valor total equivalente a USD 10.000,00 (dez mil Dólares dos Estados Unidos da América), em conformidade com o Aviso n.º 6/2022 que define o limite de entrada e saída de Moeda.

 

10. É OBRIGATÓRIO A ABERTURA DE UMA CONTA POR UM TRABALHADOR ESTRANGEIRO QUE VEM AO PAÍS AO ABRIGO DE UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS?
 R: Não. A obrigatoriedade de abertura de conta bancária no país apenas é aplicável aos trabalhadores que tenham um vínculo laboral através de um contrato de trabalho com uma empresa residente cambial com prazo superior a 12 (doze) meses.

 

11. É OBRIGATÓRIO A ABERTURA DE UMA CONTA BANCÁRIA POR UM TRABALHADOR ESTRANGEIRO QUE TRABALHA NO SECTOR DE PETRÓLEOS E GÁS PETROLÍFERA?
R: O BNA estabeleceu uma moratória para os trabalhadores estrangeiros desse sector, pelo que até indicação contrária não têm a obrigatoriedade de abertura de conta bancária no país, sendo de carácter voluntário.

 

12. AS PESSOAS SINGULARES NÃO RESIDENTES CAMBIAIS PODEM TRANSFERIR OS SEUS RENDIMENTOS SEM LIMITE?
R: Sim, desde que o valor total a transferir não ultrapasse o valor estipulado no contrato de trabalho, líquido de impostos.

 

13. É OBRIGATÓRIO APRESENTAÇÃO DE VISTO PARA O NÃO RESIDENTE CAMBIAL TRANSFERIR OS SEUS RENDIMENTOS?
R: Não. Basta unicamente a existência do vínculo de trabalhador, de titular de órgão social ou equiparado, à entidade pagadora, devidamente comprovado e documentado, e quando aplicável, aprovado pelo ministério de tutela ou outra autoridade com poderes para o efeito, e que os valores a serem transferidos são coerentes com os rendimentos auferidos no âmbito do referido vínculo.

 

14. OS TRABALHADORES ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES CAMBIAIS PODEM TRANSFERIR O MONTANTE DO SEU RENDIMENTO PARA QUALQUER CONTA NO EXTERIOR, INCLUINDO CONTAS QUE NÃO SEJAM TITULADAS PELOS PRÓPRIOS?
R: Sim. A transferência pode ser feita para qualquer conta no exterior que o Cliente indique, devendo o banco assegurar o cumprimento da regulamentação cambial e de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, aplicando as diligências necessárias para o efeito, conforme a sua análise de risco.

 

15. COM A NOVA REGULAMENTAÇÃO, AS ENTIDADES EMPREGADORAS PODEM TRANSFERIR OS RENDIMENTOS DOS SEUS FUNCIONÁRIOS NÃO RESIDENTES CAMBIAIS?
R: Sim. Unicamente para os trabalhadores um contrato de trabalho com prazo até 12 (doze) meses.

 

16. AS PESSOAS NÃO RESIDENTES CAMBAIS PODEM TRANSFERIR OS SEUS RENDIMENTOS SEM LIMITE?
R: Sim. Desde que o valor total a transferir não ultrapasse o valor estipulado no contrato, líquido de impostos e outras contribuições, ou seja, o valor recebido pelo trabalhador na sua conta bancaria.

 

17. AS ENTIDADES NÃO RESIDENTES CAMBIAIS QUE PRETENDAM REALIZAR INVESTIMENTOS NO PAÍS PODEM SER TITULARES DE CONTAS DE NÃO RESIDENTES CAMBIAIS, ABERTAS JUNTO DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCÁRIA DOMICILIADA NO PAÍS?
R: Sim. Desde que o Banco aplique rigorosamente os procedimentos de abertura e manutenção de conta, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor, garantindo a plena identificação e o conhecimento do seu cliente, bem como a confirmação do seu estatuto de não residente cambial.

 

18. QUAL É O PROCEDIMENTO QUE O BANCO DEVE ADOPTAR PARA OS CASOS DOS CLIENTES NÃO RESIDENTES CAMBIAIS COM CONTRATOS DE TRABALHO REGISTADOS NO SINOC EM OUTRAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS?
R: Os Clientes devem proceder da seguinte forma:

  • Apuramento do valor remanescente no contrato de trabalho registado em outra Instituição Bancárias;
  • Formalizar o pedido o encerramento dos contratos de trabalho registados no SINOC e ainda em vigor e em pagamento ao BNA junto de outra Instituição; 
  • Registar um contrato novo com o valor remanescente do contrato em nome do trabalhador não residente cambial na nossa Instituição, com início na data do registo, após apresentação do documento comprovativo do encerramento do contrato.
 

19. O INCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NO AVISO Nº 03/2023 QUE DEFINE AS REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES CAMBIAIS POR PESSOAS SINGULARES CONSTITUI INFRAÇÃO GRAVE?
R: Sim. sendo os incumprimentos sancionados com a aplicação de multas bem como sanções assessorias que, entre outras, podem incluir a revogação temporária ou definitiva da licença para o exercício do comercio de câmbios ou a inibição temporária ou definitiva de exercício de funções de um ou mais membros dos órgãos de administração ou de direcção das Instituições incumpridoras.

As dúvidas na interpretação das questões acima, devem ser remetidas ao Gabinete de Controlo Cambial.

Enquadramento legal e regulamentar

Legislação

  • Lei Cambial e da Lei n.º 14/21 de 19 de maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
  • Lei nº 5/20 sobre a Prevenção e o Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Regulamentação

  • AVISO N.º 03/2023 - Regras para a Realização de Operações Cambiais por Pessoas Singulares;
  • Aviso n.º 6/22 - Define os limites de saída de Moeda, aplicável por Pessoas Singulares;
  • Aviso nº 11/21 – Define procedimentos pra realização de operações cambiais por não residentes cambiais relacionadas ao investimento externo.
1. O que é o IVA?
O Imposto Sobre o Valor acrescentado (IVA) é um Imposto Geral aplicado sobre o consumo de Bens e Serviços e, sobre as Importações.

 

2. Como funciona o IVA?
Os agentes económicos (produtor, importador, distribuidor e comerciante) são responsáveis pela cobrança do Imposto aos seus Clientes, através das suas vendas de Bens e Serviços, fazendo constar o Imposto na factura emitida.

Do Imposto cobrado aos Clientes os agentes económicos devem subtrair o Imposto que lhes foi facturado nas suas compras de bens e serviços, devendo entregar aos cofres do Estado apenas a diferença quando for positiva e, quando esta for negativa, o Estado deve reembolsar o imposto aos agentes económicos.

 

3. Quais são as vantagens para o Sistema Fiscal Angolano com a implementação do IVA?
Aponta-se seis (6) grandes vantagens com a implementação do IVA:

1. Impede o efeito cascata (Imposto sobre Imposto) do Imposto de Consumo, que tem onerado os preços finais;
2. Redução da fraude e da evasão fiscal, com o cruzamento de dados electrónicos entre sujeitos passivos (contribuintes);
3. Transformação do mercado informal para o mercado formal, por intermédio das exigências na emissão de facturas e da contabilidade dos contribuintes;
4. Maior transparência fiscal e neutralidade fiscal, permitindo assim a dedução dos impostos suportados e consequentes reembolsos nos casos de créditos fiscais, originando maior justiça fiscal;
5. Alargamento da base tributária, ou seja, mais pessoas a contribuírem e consequente aumento das receitas fiscais;
6. Maior robustez nos sistemas informáticos dos contribuintes e da Administração Tributária;
 

4. Todos os agentes económicos vão fazer a cobrança do IVA?
Não. Apenas estarão autorizados a fazer a cobrança do IVA aqueles contribuintes classificados como sujeitos passivos, ou seja, aqueles a quem recai a obrigatoriedade de pagar, sendo que para o ano de 2019, os sujeitos passivos serão os contribuintes cadastrados na Repartição Fiscal dos grandes Contribuintes, bem como aqueles que queiram aderir voluntariamente ao regime do IVA.

Para o ano 2021, serão sujeitos passivos todos os contribuintes com volume anual de facturação ou de importação superior ao equivalente em Kwanzas a USD 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil dólares).

 

5. O IVA vai vigorar com o actual Imposto de Consumo?
Não. Com a entrada em vigor do IVA, o actual imposto de consumo desaparecerá, bem como as taxas de imposto de consumo que constam da Pauta Aduaneira.

 

6. O que significa sujeito passivo do IVA?
O sujeito passivo (aquele que recai a obrigatoriedade de pagar) são as pessoas singulares ou colectivas que estarão registadas no regime geral de tributação do IVA.

 

7. Quais os benefícios de ser um sujeito passivo do IVA?
Os sujeitos passivos de IVA beneficiam de reembolso do IVA pago nas suas compras de bens e serviços, o que garante que os preços por eles praticados sejam em regra mais competitivos no mercado.

 

8. Qual será a taxa do IVA?
A taxa do IVA será de 14%. A proposta estará abaixo da medida da SADC (15,5%).

 

9. Porque não ter várias taxas, a semelhança de outros Países?
Angola adoptou nesta primeira fase uma taxa única, por:

1. Dificuldade de enquadramento dos produtos em várias taxas, originando problemas de interpretação e excessivos pedidos de pareceres vinculativos;
2. Problemas na configuração dos sistemas informáticos para os módulos do IVA, quer nos sistemas dos contribuintes quer da AGT;
3. Dificuldades de fiscalização do imposto por parte dos serviços tributários, quer a nível informático como documental;
4. Facilidade de planeamento fiscal abusivo, originando a evasão fiscal e a consequente fraude de fuga ao fisco.
 

10. O IVA pago nas compras é sempre reembolsável?
Não. Apenas serão permitidos reembolsos dos custos que concorram directamente para a actividade de exploração da empresa.

 

11. Como será feito o reembolso do IVA?
O reembolso será concedido em dinheiro directamente para a Conta Bancária do sujeito passivo, ou através de certificado de crédito fiscal, mecanismo que permite o contribuinte efectuar o pagamento de outros impostos e direitos aduaneiros.

 

12. Como será o tratamento do imposto de consumo para as mercadorias adquiridas antes da entrada em vigor do IVA?
As mercadorias adquiridas antes da entrada do IVA, terão o seguinte tratamento:

1. Os sujeitos passivos enquadrados no regime geral tributário, nas transmissões de bens em que tenham suportado o imposto de consumo, não devem incorporar ao preço de venda dos bens o imposto de consumo, apenas o IVA.
2. Visando eliminar a distorção nos preços, o imposto de consumo suportado nas aquisições de bens é deduzido na totalidade na matéria colectável do imposto sobre o rendimento, enquanto titular, para recuperar o imposto de consumo suportado.
 

13. Quando é que não tenho IVA?
Quando não há lugar à Transmissão de bens, importações e prestação de serviços.

 

14. Quando é que está conjugado com o Imposto Selo?
Quando na mesma operação existe em simultânea a prestação de Serviço ou Transmissão de Bens e Importações e, uma outra actividade sujeita a imposto de selo como por exemplo, a Intermediação Financeira.
1. COMO ADERIR AO IKEVE?
Em primeiro lugar é necessário ser um Cliente Banco Keve, ou seja, ser titular de uma conta neste banco. Assim, pode dirigir-se a qualquer das suas Agências, preencher o formulário de contrato de adesão ao iKeve.

O impresso do contrato de adesão pode ser adquirido nos balcões do Banco Keve ou através do site www.keve.ao

No contrato de adesão o cliente deve preencher alguns dados pessoais (nome, morada e e-mail), deve também indicar que tipo de acesso pretende ter no iKeve(restrito - só para consultas; alargado - para consultas e movimentos), e se for uma entidade particular se quiser pode preencher o campo onde diz SMS, para consultas do saldo da sua conta por mensagem, por último, deve assinar o contrato, sendo que a assinatura deve ser idêntica à da abertura da conta.

Após o preenchimento e entrega do contrato, o Banco Keve emitirá os códigos de acesso ao iKeve, que serão entregues pessoalmente ao cliente, no balcão onde este deu entrada do contrato. Destes códigos constam o nº de adesão, o código de acesso e, caso o cliente tenha optado pelo acesso alargado, constará também um outro código? a chave de confirmação de movimentos.



2. COMO SE OBTÉM O CÓDIGO PARA ACEDER AO IKEVE PELA PRIMEIRA VEZ?
O código secreto para o primeiro acesso ao iKeve é gerado pelo Banco Keve e entregue pessoalmente ao Cliente, porém, esse código servirá apenas para esse primeiro acesso, uma vez que o utilizador é forçado a alterá-lo logo a seguir, passando a usar, nos acessos seguintes, o novo código.



3. PORQUE TEMOS QUE USAR O TECLADO VIRTUAL?
Para melhor segurança, pois determinados computadores pouco fiáveis há o risco de o código ser capturado por programas especializados.
No acesso por teclado virtual, os caracteres do código secreto não são inseridos usando o teclado normal. Neste tipo de acesso, o código é digitado através de uma pequena janela contendo pequenos botões representando os caracteres do teclado, dispostos de forma aleatória.

Para digitar um determinado carácter basto "clicar" no botão correspondente no teclado virtual.

De cada vez que se acede ao teclado virtual, a disposição dos caracteres muda. Este mecanismo, embora menos prático, é muito mais seguro e deve ser usado principalmente quando se acede ao iKeve em computadores pouco fiáveis.



4. QUAIS OS TIPOS DE ACESSO DISPONÍVEIS NO IKEVE? QUAL A DIFERENÇA ENTRE ELES?
Existem dois tipos de acessos disponíveis no iKeve: O acesso restrito e o acesso alargado.

O acesso restrito permite ao utilizador realizar apenas consultas às suas contas, sendo possível consultar saldos e movimentos.

O acesso alargado permite ao utilizador, para além da realização de consultas, a realização de movimentos nas suas contas, podendo-se efectuar transferências, requisição ou compra de moeda estrangeira, requisição de cheques e constituição de contas a prazo.

A escolha do tipo de acesso é feita na altura em que o cliente preenche o contrato de adesão ao iKeve. O tipo de acesso pode ser posteriormente alterado, tendo o Cliente de preencher uma nova ficha de adesão e levar para uma das nossas dependências.



5. COMO SE UTILIZA O IKEVE?
Após aceder ao sistema, o utilizador terá acesso a uma página inicial, onde pode começar a consultar as suas contas ou a efectuar movimentos nas mesmas. A página inicial possui um menu lateral esquerdo, onde são listadas as funcionalidades disponíveis no iKeve.



6. COMO REACTIVAR UM PERFIL DO IKEVE, CASO ESTE TENHA SIDO BLOQUEADO DEVIDO A TENTATIVAS DE ACESSO INVÁLIDAS, POR REPETIÇÃO DE CÓDIGO DE ACESSO INCORRECTO?
Para reactivar um perfil bloqueado por tentativas de acesso inválidas, é necessário contactar o Banco Keve (por e-mail ou telefone) e fornecer os dados desse perfil. O perfil é então activado, mantendo-se o mesmo código secreto que foi fornecido pelo Banco.
Para contactar o iKeve por e-mail, basta aceder ao site do Banco Keve e usar opção contactos no canto superior direito do site.



7. PODE-SE EFECTUAR TRANSFERÊNCIAS OU OUTRAS OPERAÇÕES, PELO IKEVE, ESTANDO NO ESTRANGEIRO?
Afirmativo. O acesso ao iKeve pode ser feito de qualquer parte do mundo, podendo-se realizar transferências ou outras operações, como se estivesse em Angola.



8. O QUE DEVO FAZER SE TIVER DÚVIDAS NA UTILIZAÇÃO?
Para qualquer informação adicional ou esclarecimento sobre eventuais dúvidas, poderá contactar a linha de Apoio ao iKeve através do número+244 225 679 800 / 222 679 898, ou enviar um email para ikeve@bancokeve.ao (disponível todos os dias das 8h às 16h).