Fundo de Garantia de Depósitos
O Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) foi criado em 2018, pelo Decreto Presidencial n.º 195/18 de 22 de Agosto que aprovou o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, que visa reembolsar depósitos constituídos em Instituições Financeiras Bancárias autorizadas a captar depósitos e domiciliadas no território nacional.
Garantia de Depósitos
Os depósitos constituídos no Banco Keve, S.A., beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos (FGD), sempre que ocorra incapacidade do Banco em fazer este reembolso.
O FGD garante o reembolso até ao limite de máximo de AOA 12 500 000 00 (doze milhões e quinhentos mil Kwanzas) por depositante e por Instituição, independentemente de o Depositante ser residente ou não em Angola e de o depósito ser constituído em moeda nacional ou estrangeira. O reembolso dos depósitos pelo FGD é realizado no prazo de três (3) meses a contar da data em que o Banco Nacional de Angola confirmar e comunicar ao FGD a indisponibilidade de depósitos, ou em prazo mais curto, se o FGD o puder fazer com segurança.
No apuramento do montante dos depósitos por cada Depositante, considera-se o valor conjunto das Contas de Depósitos na data que se verificou a indisponibilidade, incluindo os juros. No caso de depósitos constituídos em moeda estrangeira, o saldo é invertido em AOA (Kwanzas), ao câmbio da referida data (taxa de câmbio de referência divulgada pelo Banco Nacional de Angola). No caso de Contas Colectivas e na ausência de disposição em contrário, o FGD reparte em partes iguais o reembolso respeitante à Conta. Por exemplo, se um casal for titular de uma Conta de AOA 200.000,00, cada um tem direito a receber AOA 100.000,00, uma vez que o reembolso é por Depositante.
Para mais informações relactivas ao FGD, poderá consultar os seguintes documentos: